A entrada em vigor, em Janeiro de 2009, do novo Regulamento Geral de Segurança Contra Incêncio em edifícios (RG-SCIE), publicado no Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro, define que:
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Artigo 22: As medidas de auto-protecção são aplicáveis a todos os edifícios e recintos, incluíndo os existentes à data da entrada em vigor do RG-SCIE;
Artigo 34: Estas medidas devem ser implementadas no prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do mesmo, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data (até Janeiro de 2010).
As medidas de auto-protecção a implementar encontram-se definidas nos artigos 193 a 207 da Portaria 1532/2008.
As Medidas de auto-protecção são Aplicáveis a todas as organizações.
A Global Score poderá apoiá-lo na definição e implementação destas medidas de auto-protecção.


